Estatuto

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º A Associação dos Servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Campus Medianeira (ASSUTEF-MEDIANEIRA), entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, fundada em 23/05/1990, tem por finalidade precípua o congraçamento dos servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Campus Medianeira, mediante:

a.        desenvolvimento cultural de seus associados;

b.        assistência beneficente;

c.        recreação social e esportiva;

d.        Prestação direta ou indireta, em instalações próprias ou de terceiros, de assistência médica odontológica e farmacêutica.

Parágrafo único. A critério da Diretoria, em cada gestão, poderão ser criadas assessorias ou departamentos para desenvolvimento das atividades citadas nas alíneas a, b, c e d, deste artigo sendo escolhidos pela mesma, um responsável e auxiliares para cada Departamento e Assessoria, sendo eles: Departamento Cultural; Departamento Social; Departamento de Investimentos; Departamento Esportivo; Departamento de Patrimônio e Departamento de Assistência e Benefícios.

Art. 2º A Associação tem sede e foro na cidade de Medianeira, Oeste do Estado do Paraná, e manter-se-á por tempo indeterminado, mediante arrecadação de contribuição definida no Capítulo III, donativos de qualquer espécie e rendas oriundas de suas próprias atividades sociais, investimentos e taxas administrativas provenientes de convênios.

A ASSUTEF – Medianeira, funcionará em uma das dependências do UTFPR – Campus Medianeira, com o assentimento da Direção, situada na avenida Brasil nº 4232, Parque Independência, em Medianeira, Paraná.

A ASSUTEF – MEDIANEIRA será dirigida por uma Diretoria composta de, no mínimo, 6 (seis) membros eleitos pelo período de 2 (dois) anos, a saber:

Parágrafo Primeiro: Poder-se-á, ou não, na elaboração das chapas, incluir-se os vice-diretores de Departamentos.

Parágrafo Segundo: Nas reuniões da Diretoria, cada departamento terá direito a um único voto.

Parágrafo Terceiro: Na vacância de um dos cargos de Direção de departamentos, assumirá o vice, ou na falta dele, a Diretoria se incubirá de nomear um novo Diretor, publicando o seu nome em edital.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS E PROCESSO DE ADMISSÃO

Art. 5º São as seguintes as categorias associativas:

I – Associado efetivo – todos os associados servidores ativos ou inativos, integrantes ou pertencentes ao quadro de pessoal da UTFPR, Campus Medianeira;

II – Associado benemérito – todos os associados Transitórios que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à ASSUTEF – MEDIANEIRA;

III – Associado honorário – todos aqueles que, não integrantes ou não pertencentes ao Quadro ou Tabela de Pessoal da UTFPR, Campus Medianeira, tenham prestado ou venham prestando relevante colaboração à Associação;

IV – Associado transitório – Podem ser associados transitórios, mediante assinatura do respectivo termo de adesão e pagamento da contribuição associativa, nos termos do Capítulo III deste estatuto:

§ 1º. Os associados transitórios inclusos nas alíneas “b”, “c” e “d” supra citadas podem manter esta condição enquanto perdurar o vínculo empregatício.

§ 2º. – Os associados transitórios e honorários não poderão fazer parte da Administração da Associação, nem votar ou serem votados.

§ 3º. – Os associados honorários não terão direito a voto nas assembléias e não farão jus aos planos de benefícios ou assistenciais, instituídos ou administrados pela Associação.

§ 4o. A condição de associado é intransferível, seja a dependente ou a outrem, por qualquer instrumento.

Art. 6º A admissão no quadro social da ASSUTEF – MEDIANEIRA obedecerá as seguintes formalidades:

§ 1º. – A admissão no quadro social exige a adesão expressa ao Estatuto da ASSUTEF – MEDIANEIRA.

§ 2º. O ingresso do associado efetivo ou transitório se dará mediante a apresentação da proposta de admissão de associado, subscrita pelo servidor interessado e aprovada pela diretoria da ASSUTEF – MEDIANEIRA.

§ 3º. Reconhecidos os méritos do associado e com sua indicação pela Diretoria à Assembléia Geral, que deliberará por maioria simples, será admitido ou não na categoria de associado benemérito, recebendo, caso haja sua inclusão no quadro, a distinção dessa categoria.

§ 4º Para admissão do Associado Honorário, qualquer associado poderá fazer a indicação à Diretoria da ASSUTEF – MEDIANEIRA que se reunirá em conjunto com o Conselho Fiscal, para apreciar a proposição. Admitida a proposta, o Presidente da Associação apresentá-la-á para a Assembléia Geral que deliberará pela maioria simples de votos.

Art. 7o. – Vinculam-se ao associado, como dependentes, sob o ponto de vista associativo, o cônjuge ou companheiro e pessoas que estejam sob sua dependência econômica, desde que comprovada.

Parágrafo único – Para fins de gozo dos benefícios oferecidos aos dependentes dos associados titulares, deverão ser observados os limites de idades dispostos em regulamentos próprios aprovados pela Diretoria e Conselho fiscal e divulgados pela Associação.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 8o. – Cabe à Diretoria Executiva fixar o valor da mensalidade social, desde que observado o seguinte:

I – a mensalidade só poderá ser alterada mediante estudo apresentado e validado pelo Conselho Fiscal e aprovado por Assembléia, obedecendo o quorum exigido para alteração de estatuto e respeitando-se os limites impostos pelo inciso II do presente Art.;

I – o valor da mensalidade será calculado em 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, conforme Assembléia Ordinária de 11/08/2005.

§ 1º O associado efetivo ou transitório fica obrigado ao pagamento da contribuição mensal sobre a retribuição mensal ou proventos da aposentadoria percebidos pelo associado, cujo desconto será efetuado mediante autorização de débito bancário, até o quinto dia útil do mês.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9º São direitos dos associados:

I – Efetivos e Beneméritos:

Parágrafo único. É condição essencial para que o associado goze destes direitos, estar quite com a Tesouraria.

II – Transitório:

Parágrafo único – São elegíveis para os cargos de Direção da ASSUTEF – MEDIANEIRA, apenas os associados efetivos e/ou benemérito, desde que estejam quites com a tesouraria da Associação, e obedecidas as disposições estatutárias.

Art. 10 – São deveres dos associados:

§ 1º exercer com zelo e solicitude os cargos e comissões para os quais forem eleitos ou designados pela Diretoria;

§ 2º comparecer às sessões das Assembléias Gerais e tomar parte nas suas deliberações;

§ 3º zelar dedicadamente pelos interesses morais e materiais da ASSUTEF, por todos os meios a seu alcance, inclusive prestigiando a ASSUTEF e propagando o espírito associativo entre os colegas;

§ 4º cumprir fielmente este Estatuto, os Regimentos, os Regulamentos e acatar as resoluções ou deliberações regulares dos Poderes da ASSUTEF;

§ 5º contribuir pontualmente com a mensalidade social;

§ 6º responder integralmente por despesas, seja do titular ou seu dependente, assumidas através de convênios, empréstimos ou outros serviços que possuam ônus e sejam intermediados pela ASSUTEF através de processo de consignação.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 11 – Suspender-se-ão, automaticamente, os direitos do associado que:

§ 1º. – Findará a suspensão, na hipótese da alínea “b”, com o pagamento das contribuições atrasadas e, na hipótese das demais, com o cumprimento ou extinção da pena ou penalidade imposta.

Art. 12. – Será excluído do quadro associativo aquele que:

Parágrafo Único – Para efeito de apuração da falta de pagamento mencionado nos Artigos 11, alínea “b”, e 12, alínea “e”, considerar-se-á parecer emitido pela Tesouraria da ASSUTEF.

Art. 13. – Ao ex-associado, desde que não tenha sido excluído por ato punitivo, será facultado o reingresso na ASSUTEF, caso em que só poderá usufruir os direitos estatuídos após a carência de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da primeira mensalidade recolhida a favor da Associação.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 14 – O associado que infringir o Estatuto, os Regulamentos ou as Resoluções dos Poderes da Entidade, ficará sujeito, segundo a natureza e gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades:

§ 1º. – Aplicar-se-á a penalidade de advertência por escrito ao associado que:

§ 2º. – Aplicar-se-á a penalidade de suspensão, até o máximo de doze (12) meses, ao associado que:

§ 3º. – Aplicar-se-á a penalidade de eliminação ao associado que:

§ 4º. – A imposição das penalidades de advertência ou suspensão, não exime o associado do pagamento das mensalidades sociais previstas no Estatuto.

Art. 15 – As penalidades a que se refere o Art. 14, serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após parecer de Comissão Processante designada para esse fim pelo Presidente da Diretoria Executiva, assegurada sempre ao associado a plenitude de defesa.

Art. 16 – Em lugar próprio, na sede social, será afixado edital, dando divulgação da pena aplicada ao associado.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DAS PENALIDADES

Art. 17 – Chegando ao conhecimento da Diretoria Executiva a prática ou indício de qualquer ato que constitua infração passível de punição prevista no Art. 14, o Presidente da Diretoria Executiva poderá determinar a instauração do respectivo procedimento administrativo, que deverá ser devidamente instruído indicando a natureza da acusação.

Parágrafo 1º. – Desta peça deverá constar, sempre que possível, a tipificação da infração cometida, a penalidade correspondente, seu autor, rol de testemunhas que presenciaram a ocorrência, assim como toda e qualquer prova que possa instruir o procedimento.

Parágrafo 2º. – Se o autor da infração não for associado, da peça deverá constar o nome do associado que por ele responde solidariamente.

Art. 18 – Instruído com a documentação necessária, o Presidente da Diretoria Executiva encaminhará o procedimento à Comissão Processante.

Art. 19 – Quando se tratar de denúncia contra um ou mais componentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal, a abertura do Processo Administrativo se dará pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, respeitando-se os mesmos critérios dos artigos antecedentes.

Art. 20 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal nomear a Comissão Processante no caso de se aplicar o Art. 19.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 21 – A Comissão Processante será nomeada através de Portaria exarada pelo Presidente da Diretoria Executiva, exceto na hipótese do Art. 19.

Art. 22 – A Comissão Processante deverá, qualquer que seja o procedimento disciplinar, respeitar o amplo direito de defesa, de acordo com os princípios constitucionais e legislação vigente.

CAPÍTULO IX

DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 23 – São Poderes da Associação:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Deliberativo e Fiscal;

III – Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Os Poderes referidos no início deste Art. são independentes e harmônicos entre si.

Art. 24 – Será gratuito o exercício de cargo dos Poderes Sociais, de comissão ou incumbência social de natureza transitória.

Art. 25 – É vedada a acumulação de cargo do Conselho Fiscal com outro da Diretoria Executiva.

Art. 26 – Perderá o mandato, mediante representação escrita de integrante de qualquer dos Poderes Sociais, o membro ou a totalidade do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva:

§ 1º. – A perda do mandato será decidida e efetivada por dois terços (2/3) de votos dos associados tomado por decisão em Assembléia Geral convocada para este fim.

§ 2º. – Ao Poder Social ou membro deste, sempre que acusado, será assegurado a plenitude de defesa no processo instaurado para apuração dos fatos.

Art. 27 – Os membros de qualquer dos Poderes Sociais não serão responsáveis solidários com a ASSUTEF e para com terceiros.

Parágrafo Único – Incorrerão, porém, em infração grave, ou seja, punível com a eliminação do quadro social, os associados que, no exercício de qualquer comissão, cargo ou incumbência, culposamente ou dolosamente excederem os poderes conferidos, procederem contra eles, praticando atos contrários à Lei,

ao presente Estatuto, aos Regimentos e Regulamentos, sendo responsabilizados pessoal e objetivamente por seus atos.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28. À Diretoria Executiva compete:

Art. 29. O Presidente é o representante jurídico da Associação em todas as relações com terceiros, em juízo e fora dele.

Art. 30. São atribuições do Presidente:

Art.31. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 32. Compete ao 1º Secretário:

lavrar atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais e assiná-las, juntamente com o Presidente, depois de discutidas e aprovadas, bem como proceder a leitura dos expedientes;

incumbir-se de todos os demais trabalhos atinentes à Secretaria;

substituir o Presidente no impedimento do Vice-Presidente.

Art. 33. Compete ao 2º Secretário todos os encargos do 1º Secretário em seus impedimentos, devendo ainda, auxiliar em todos os demais trabalhos da Secretaria.

Art. 34. Incumbe ao 1º Tesoureiro:

Art. 35. Incumbe ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro em todos os seus serviços, substituindo-o em seus eventuais impedimentos.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 36. O Conselho Deliberativo e Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros eleitos juntamente com a Diretoria e por igual período.

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo e Fiscal elegerá dentre seus membros o Presidente e o Secretário.

Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:

fiscalizar todos os atos praticados em nome da Associação;

verificar e encaminhar, à deliberação da Assembléia Geral, as prestações de contas da Diretoria;

praticar todos os demais atos inerentes às suas atribuições.

CAPÍTULO XII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art 38. Compete privativamente á assembléia geral:

I – eleger os administradores, a saber, Diretoria e Conselho Deliberativo e Fiscal;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto, inclusive no que tange à administração da ASSUTEF-MD.

§ 1o. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 2o. A convocação da assembléia geral far-se-á por instrumento convocatório expedido pela presidência da ASSUTEF-MD, garantido ainda, a um quinto dos associados, o direito de promovê-la.

Art. 39. As Assembléias Gerais serão convocadas para sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias realizam-se por ocasião das eleições e posse da Diretoria e Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 2º As sessões extraordinárias efetuam-se quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º Nessas sessões não se poderá tratar de outro assunto que não daquele para o qual foi a mesma convocada.

Art. 40. As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias serão instaladas em primeira convocação com maioria absoluta, e em segunda convocação, com qualquer número, exceto no caso de destituir os administradores ou alterar o estatuto, caso em que deve ser respeitado o §1o do art. 38.

Parágrafo único. A segunda convocação deverá ser feita dentro da hora seguinte à marcada para a realização da Assembléia.

Art. 41. O associado com direito a voto na Assembléia Geral, em caso de impedimento, poderá ser representado por procurador devidamente credenciado.

CAPÍTULO XIII

DAS ELEIÇÕES E POSSE DA DIRETORIA E DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 42- A eleição ocorrerá no mês de novembro de cada biênio, mediante sufrágio direto e secreto, e a posse dos eleitos dar-se-á no quinto dia após o reinício das atividades do ano letivo, em assembléia geral convocada pela Diretoria para este fim.

§ 1º – O edital de convocação será divulgado com quarenta dias de antecedência por intermédio dos veículos de comunicação mantidos pela ASSUTEF- MEDIANEIRA e por carta a ser enviada a todos os associados.

§ 2º – No edital constarão a data das eleições, o prazo de inscrição das candidaturas e os nomes de três associados que coordenarão todo o processo eleitoral, não podendo a escolha recair em associados que integrem a Diretoria ou que estejam organizando chapas.
§ 3º – Serão admitidas candidaturas por meio de chapas, não sendo admitidas candidaturas avulsas, devem ser inscritas em até, no mínimo 3 (três) dias antes da data fixada para as eleições.

§ 4º – Os candidatos serão obrigatoriamente associados efetivos integrantes da ASSUTEF há no mínimo 2 (dois) anos consecutivos imediatamente anteriores à data do pleito, ativos ou aposentados, em dia com a tesouraria da Associação.

§ 5º – Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal, além de três suplentes não podendo o mesmo candidato figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma chapa, ou candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos.
§ 6º – É permitida a reeleição, limitada a uma, em se tratando do mesmo cargo.
§ 7º – O requerimento de inscrição de chapas será subscrito pelo candidato a Presidente e será acompanhado de autorização individual firmada por cada integrante.

§ 8º – Findo o prazo de inscrição, os requerimentos serão submetidos à Comissão Eleitoral, cabendo-lhe tão somente o exame quanto aos requisitos formais impostos pelo Estatuto.

§ 9o. – As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro serão tomadas no prazo máximo de cinco dias, devendo ser comunicadas por correspondência endereçada ao candidato à Presidência de cada chapa.

§ 10 – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, em três dias. Sucessivamente, caso este não seja acolhido, caberá recurso à Assembléia Geral, interposto no prazo de três dias a contar da ciência da última decisão.

§ 11 – Na hipótese do parágrafo anterior, é obrigatória a convocação da Assembléia Geral pela Diretoria, para apreciação do recurso até vinte dias antes das eleições.

§ 12 – A Comissão Eleitoral fará divulgar, por comunicado endereçado a todos os associados, com antecedência mínima de quinze dias da data das eleições, as nominatas das chapas que tiveram suas inscrições homologadas.

§ 13 – As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral da ASSUTEF-MD.

§ 14 – O voto é pessoal e secreto, devendo a cédula ser previamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, diante do eleitor, pelo responsável pela urna.

§ 15 – Os associados votarão em data compreendida pelo “caput” do Art.42, em horário e local definidos no edital de convocação.

§ 16 – Imediatamente após o término das eleições proceder-se-á à apuração que não se interromperá, salvo motivo de força maior. Após, será lavrada ata e todo o material das eleições ficará arquivado pelo prazo de três meses.

§ 17 – Tão logo sejam conhecidos os resultados, a Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições.

§ 18 – Qualquer impugnação deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação do resultado final das eleições.

§ 19 – A Comissão Eleitoral deverá decidir as impugnações nos cinco dias úteis seguintes, comunicando a decisão pessoalmente aos interessados e, em tendo sido alterado o resultado final das eleições, deverá enviar novo comunicado a todos os associados e afixá-lo no mural da sede da ASSUTEF-MD.

§ 20 – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de dois dias úteis a contar da ciência da decisão.

§ 21 – Na hipótese do parágrafo anterior, é obrigatória a convocação da Assembléia Geral pela Diretoria no prazo de trinta dias, para apreciação do recurso.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Art. 44. Nenhuma quantia poderá ser dispendida sem prévia autorização da Presidência e Tesouraria da ASSUTEF- MEDIANEIRA.

Art. 45. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, quer ordinária ou extraordinária.

Art. 46. Este Estatuto entrará em vigor a partir da data da aprovação pela Assembléia Geral, podendo ser alterado, conforme disposto no Art. 38 deste estatuto.

Art. 47. A extinção da associação será deliberada em assembléia geral, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, para o que é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo único. A mesma assembléia que deliberar pela extinção da associação decidirá quanto a destinação dos seus bens.